A CONSTITUCIONALIDADE DA ANISTIA POLÍTICA (PL DA ANISTIA)

No que se refere à anistia política a cidadãos acusados de crimes decorrentes de atos políticos e manifestações cívicas ocorridas no contexto dos eventos de 8 de janeiro e correlatos, a controvérsia jurídica central repousa na interpretação dos incisos XLIII e XLIV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, e na competência do Congresso Nacional para editar uma lei de anistia.

1. Fundamentação

1.1. Texto constitucional aplicável

Art. 5º, XLIII:

“A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos (…).”

Art. 5º, XLIV:

“Constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático de Direito.”

Observa-se que o inciso XLIV não contém a expressão “insuscetível de anistia”, que constava em seu texto original, mas foi deliberadamente suprimida durante os trabalhos da Assembleia Nacional Constituinte de 1988, por meio do Destaque nº 2184, de autoria do deputado Carlos Alberto Caó (PDT-RJ).

A supressão foi aprovada em plenário, com justificativa expressa de que a proibição de anistia para tais crimes poderia servir como instrumento de perseguição política e impedir a reconciliação nacional em momentos de ruptura institucional.

1.2. A vontade do constituinte originário

Em hermenêutica constitucional, a intenção do constituinte originário constitui elemento interpretativo de máxima relevância. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu em diversos precedentes (v.g. ADI 939, rel. Min. Moreira Alves; ADI 2.859, rel. Min. Cezar Peluso) que as notas taquigráficas e os debates da Constituinte podem e devem ser utilizados para a correta exegese da norma constitucional.

No caso presente, os registros da Assembleia Constituinte de 1988 revelam que houve deliberação explícita e consciente no sentido de permitir a anistia para crimes políticos e militares, inclusive os relacionados a “ações contra a ordem constitucional”, desde que ausentes as condutas tipificadas no inciso XLIII (tortura, tráfico, terrorismo e crimes hediondos).

1.3. Competência do Congresso Nacional

A anistia é ato político por excelência, previsto no artigo 48, VIII, da Constituição Federal, segundo o qual compete ao Congresso Nacional: “VIII – conceder anistia”.

Tal prerrogativa é exclusiva do Poder Legislativo, não podendo ser usurpada pelo Judiciário. A atuação do Supremo Tribunal Federal limita-se ao controle formal e material da constitucionalidade, não podendo substituir a deliberação política do Parlamento em tema de perdão coletivo.

A Lei nº 6.683/1979 (Lei da Anistia) foi reconhecida como constitucional pelo próprio STF no julgamento da ADPF 153, rel. Min. Eros Grau (2010), onde o Tribunal reafirmou o poder soberano do Legislativo para decidir sobre o alcance e os efeitos da anistia, inclusive em situações de conflito político e transição de regimes.

1.4.Interpretação sistemática dos incisos XLIII e XLIV

A Constituição de 1988 diferencia claramente os dois dispositivos:

  • O inciso XLIII enumera crimes que de forma expressa e taxativa, adotando o princípio da tipicidade fechada, não podem ser objeto de anistia.
  • O inciso XLIV, ao omitir deliberadamente a expressão “insuscetível de anistia”, consagrou o princípio oposto: a admissibilidade da anistia para crimes políticos ou institucionais, por decisão soberana do Congresso.

A analogia ou extensão interpretativa pretendida por alguns ministros — de aplicar a insuscetível de anistia do inciso XLIII ao inciso XLIV — contraria frontalmente o texto e o espírito constitucional, violando o princípio da legalidade e a vontade expressa do constituinte.

1.5. O princípio da pacificação nacional

A anistia, em nossa tradição constitucional (1934, 1946, 1979 e 1988), sempre desempenhou função de restauração da ordem civil e da concórdia nacional após períodos de conflito político. Sua razão de ser é a superação de divisões e perseguições, não a legitimação de crimes comuns.

Negar a constitucionalidade da anistia política equivaleria a instrumentalizar o Direito Penal como arma ideológica, transformando divergência política em “crime contra a democracia”, o que subverteria o Estado Democrático de Direito.

2. CONCLUSÃO

Diante do exposto, há plena constitucionalidade a anistia política objeto do projeto de lei em trâmite hoje no Congresso, pelos seguintes fundamentos:

  1. O art. 5º, XLIV, CF/88 não proíbe anistia a crimes contra a ordem constitucional, tendo sido deliberadamente suprimida essa vedação durante a Constituinte;
  2. O Congresso Nacional detém competência exclusiva para conceder anistia (art. 48, VIII, CF/88);
  3. O precedente da ADPF 153 reafirma a autonomia do Legislativo em matéria de anistia;
  4. A interpretação conforme a vontade do constituinte originário e o princípio da pacificação nacional sustentam a legitimidade jurídica e moral dessa medida.

Assim, o PL da Anistia é constitucional e compatível com o sistema democrático brasileiro, sendo sua aprovação ato político de reconciliação e restauração da normalidade institucional.

RESUMÃO

O chamado “PL da Anistia” (ou “PL da Dosimetria”, em versões anteriores) trata da possibilidade de anistiar pessoas acusadas de crimes políticos ligados aos eventos de 8 de janeiro e à perseguição judicial a apoiadores do ex-presidente Jair Bolsonaro. O debate gira em torno de saber se crimes contra a ordem democrática podem ou não ser objeto de anistia legislativa. O senador Jorge Seif Júnior trouxe à tona um registro histórico da Assembleia Constituinte de 1988, demonstrando que a Constituição originalmente previa que ações de grupos armados contra a ordem constitucional seriam “insuscetíveis de anistia” —mas essa expressão foi retirada por decisão explícita dos constituintes. Quem propôs a retirada foi o deputado Carlos Alberto Caó (PDT-RJ), cujo Destaque nº 2184 suprimiu a expressão “insuscetível de anistia” do texto do inciso XLIV do artigo 5º.A justificativa foi evitar que governos futuros usassem essa cláusula para punir opositores políticos, permitindo que, em momentos de tensão institucional, o Congresso possa recorrer à anistia como instrumento de pacificação nacional. O destaque foi aprovado com apoio de diversos constituintes — inclusive de Luiz Inácio Lula da Silva, que à época votou a favor. Assim, os crimes contra a ordem constitucional e o Estado Democrático de Direito (como tentativa de golpe) ficaram apenas classificados como inafiançáveis e imprescritíveis, mas não como insuscetíveis de anistia. Logo, a Constituição de 1988 não proíbe a anistia política a tais crimes. Cabe recordar que o próprio Supremo Tribunal Federal reconheceu, em precedentes como a ADI 939 e a ADI 2.859, que as notas taquigráficas da Constituinte devem ser usadas na interpretação da Carta. Ainda, somente o Congresso tem competência legislativa para conceder anistia (CF 88, art. 48, VIII)— prerrogativa reconhecida até mesmo por ministros do STF, como o próprio Luís Roberto Barroso em declarações posteriores. A eventual decisão contrária do STF seria, portanto, uma afronta ao espírito do constituinte originário. Ou seja, quem é contra a Anistia é contra a Constituição Federal e o Estado Democrático de Direito.

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