O VOTO DO SÉCULO

A primeira parte do voto do ministro Luiz Fux na manhã do dia 10 de setembro de 2025 já foi uma hecatombe contra a farsa jurídica armada pelo lulopetismo togado. Diante de um tribunal capturado pelo arbítrio, ele ergueu a Constituição como espada e escudo. Lembrou que o STF não é arena política, mas guardião da lei, e que o juiz deve ter coragem para condenar quando há certeza e humildade para absolver quando resta dúvida.
Logo de saída, devastou a própria base do processo: incompetência absoluta do Supremo, pois os réus não tinham foro à época dos fatos. Declarou nulos todos os atos praticados, lembrando que retroatividade de entendimento novo viola a segurança jurídica. Pior: mesmo que houvesse competência, esta seria do Plenário, jamais da Primeira Turma, usurpando o devido processo.
Ato contínuo, rasgou a cortina da encenação: mostrou o cerceamento brutal da defesa diante do document dump de 70 terabytes, verdadeiro massacre probatório sem tempo de análise. Citou tratados internacionais, Sêneca e a própria Súmula Vinculante 14 para afirmar: foi negado o contraditório mais elementar.
Na análise de mérito, desarmou o castelo de cartas. Expôs que a delação de Mauro Cid, ainda que anômala, foi homologada regularmente e deveria ser mantida com seus benefícios — prova de que não se pode manipular a lei conforme conveniências. Reconheceu a suspensão da ação penal de Alexandre Ramagem por se tratar de crime permanente, reafirmando jurisprudência clássica.
Mas o golpe fatal veio na desconstrução da acusação de organização criminosa. Fux deu aula de teoria penal, evocando Beccaria, Ferrajoli e Hungria. Demonstrou que o Ministério Público forçou um enquadramento inexistente: não houve estabilidade, permanência, indeterminação dos crimes nem uso de armas. O que restou foi mero concurso de pessoas. Citando precedentes do Mensalão e da AP 932, desmontou a imputação, classificando-a como inepta e ilegal.
Seu voto ecoa como libelo contra a manipulação judicial: “É imperioso que se julgue improcedente a ação penal relativamente ao crime de organização criminosa, porque esse crime não preenche a tipicidade”. Um clarão de verdade rasgou a noite da mentira.

Temas abordados na parte da manhã:

1) Fundamentos filosófico-constitucionais
• O STF é guardião da Constituição e não deve fazer juízos políticos de conveniência, mas apenas declarar o que é constitucional/inconstitucional, legal/ilegal.
• Ressaltou o princípio do juiz natural, a independência do magistrado e a necessidade de distinguir entre o papel do juiz e do Ministério Público.
• Afirmou que a maior responsabilidade do juiz é ter firmeza para condenar com certeza e humildade para absolver na dúvida.
• Destacou a relevância do STF como formador de precedentes vinculantes para os mais de 18 mil juízes do Brasil.
2) Preliminares de competência
• Primeira preliminar: STF seria incompetente para julgar, pois os réus não tinham prerrogativa de foro quando os fatos ocorreram. Segundo o ministro, aplicar entendimento posterior (de 2025) retroativamente fere o princípio da segurança jurídica. Concluiu pela nulidade de todos os atos processuais por incompetência absoluta.
• Segunda preliminar: mesmo que se admitisse competência do STF, esta deveria ser do Plenário, e não da Primeira Turma, porque os réus estariam sendo processados “como presidente” (caso de Jair Bolsonaro), e a Constituição prevê que crimes comuns do presidente sejam julgados pelo Plenário. Também citou a conexão com outros julgamentos já realizados no Plenário (como o do réu Aécio Lúcio Costa Pereira).
3) Preliminar sobre ampla defesa e contraditório
• Levantou questão de cerceamento de defesa por causa do fenômeno do data dump (entrega massiva e tardia de dados digitais sem tempo hábil para análise pela defesa).
• Citou Sêneca, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto de São José da Costa Rica, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e a Súmula Vinculante 14 do STF.
• Argumentou que a ampla defesa foi prejudicada pelo ritmo acelerado do processo (5 meses entre denúncia e julgamento), em contraste com processos anteriores como o Mensalão, que demoraram anos.
4) Cerceamento de defesa e excesso de dados processuais (70 TB)
• O ministro destacou a dificuldade imposta à defesa pelo volume massivo de provas (70 TB), caracterizando document dumping.
• Citou doutrina (Badaró, Orenqu) e jurisprudência do STF e Justiça Federal que reconhecem que a disponibilização tardia e desorganizada de provas fere o contraditório e a ampla defesa.
• Apontou que não cabe ao juiz, MP ou polícia filtrar seletivamente provas, pois o acesso integral é garantido pela Súmula Vinculante 14 do STF.
• Concluiu pela nulidade do processo desde o recebimento da denúncia.
5) Validade da colaboração premiada de Mauro Cid:
• Analisou a Lei 12.850/2013 e os efeitos possíveis da colaboração.
• Recordou que inicialmente o MP pediu arquivamento, mas evoluiu no entendimento.
• Considerou que a colaboração foi homologada regularmente, com acompanhamento de advogado e advertências pelo relator.
• Reconheceu que, embora anômala em alguns aspectos, produziu eficiência para o sistema de justiça (análise econômica do direito).
• Votou pela manutenção dos benefícios ao colaborador Mauro Cid, incluindo: restituição de bens, extensão de benefícios à família e proteção pela PF.
6) Extensão da suspensão da ação penal a Alexandre Ramagem:
• Defesa pleiteou extensão da suspensão com base na Resolução 18/2025 da Câmara dos Deputados.
• Ministro reconheceu que o crime de organização criminosa é de natureza permanente, logo não pode ser dividido em momentos pré e pós-diplomação.
• Citou jurisprudência (HCs do STF, decisões de Moreira Alves) confirmando que crimes permanentes admitem aplicação de lei posterior mais gravosa.
• Concluiu pela suspensão integral da ação penal e do prazo prescricional também quanto ao crime de organização criminosa.
7) Premissas teóricas sobre direito penal e organização criminosa:
• Retomou fundamentos clássicos (Beccaria, Ferrajoli, Nelson Hungria, Roxin, Mir Puig, Caluste Gber).
• Ressaltou o princípio da legalidade estrita e do direito penal do fato, não do autor.
• Criticou interpretações extensivas e discricionárias que ampliem tipos penais além da lei.
• Destacou que apenas o legislador pode definir penas e que o juiz deve ater-se ao texto legal, evitando arbitrariedade e subjetivismo.
• Afirmou que a função do juiz é aplicar a lei com imparcialidade, garantindo segurança jurídica e previsibilidade.
• Encerrou anunciando que, a partir dessas premissas, passará a análise da tipicidade dos fatos narrados na denúncia sobre organização criminosa.
8) Organização Criminosa – Evolução Jurídica e Tipificação
• Ausência inicial de tipificação: até recentemente, o ordenamento jurídico brasileiro não possuía definição legal de “organização criminosa”; aplicava-se apenas o art. 288 do Código Penal (formação de quadrilha ou bando).
• Convenção de Palermo (2004): internalizada pelo Decreto nº 5.015/2004, trouxe definição internacional, mas o STF fixou entendimento de que tratados internacionais não podem criar tipos penais sem lei interna (princípio da legalidade estrita).
• Primeira tentativa (Lei 12.694/2012): estabeleceu no art. 2º uma definição legal de organização criminosa (mínimo de 3 pessoas, estrutura e divisão de tarefas, crimes ≥ 4 anos ou transnacionais), mas ainda sem tipo penal autônomo.
• Consolidação (Lei 12.850/2013): definiu definitivamente organização criminosa como associação de 4 ou mais pessoas, estruturalmente ordenada, com divisão de tarefas, voltada a obter vantagem ilícita por meio da prática reiterada de crimes graves. Criou tipo penal autônomo (art. 2º, pena de 3 a 8 anos + multa).
9) Diferença entre Concurso de Pessoas, Associação e Organização Criminosa
• Concurso de pessoas: acordo pontual para crimes específicos; desaparece após a prática.
• Associação criminosa: vínculo estável e permanente para prática de crimes indeterminados (mínimo de 3 pessoas, art. 288 CP).
• Organização criminosa: vai além — exige estrutura organizada, divisão de tarefas, hierarquia e prática indeterminada e reiterada de crimes graves.
• Elemento subjetivo: dolo estável de se dedicar permanentemente à atividade criminosa.
• Hungria: “não basta concerto ocasional de vontades; é necessário vínculo associativo estável e permanente”.
• STF (AP 470 – Mensalão): reconheceu que simples reunião de agentes para crimes determinados não configura organização criminosa; exige entidade autônoma com processos próprios.
10) Elementos Essenciais do Crime de Organização Criminosa
• Pluralidade de pessoas: mínimo de 4 integrantes.
• Estabilidade e permanência: vínculo duradouro, não transitório.
• Indeterminação dos crimes: prática de série indefinida de infrações (não apenas um delito específico).
• Estrutura organizacional: divisão de papéis, hierarquia (chefia e subordinados).
• Finalidade especial: obter vantagem de qualquer natureza (não só econômica).
• Doutrina (Silva Sánchez, Manuel Câncio Meliá, Nut, Bento Faria): reforça a necessidade de habitualidade e sistematicidade criminosa, não simples acordo ocasional.
11) Jurisprudência Relevante
• HC 96.007: STF rejeitou aplicação direta da Convenção de Palermo sem lei interna.
• AP 470 (Mensalão): absolvição por quadrilha, pois não ficou provada indeterminação dos crimes; caracterizou-se apenas concurso de agentes.
• HCs diversos (227.651, 199.136, 241.133, 217.268 etc.): reafirmaram que estabilidade, permanência e indeterminação dos crimes são requisitos obrigatórios.
• AP 932 (2016): ausência de estabilidade/permanência levou ao não reconhecimento do crime de quadrilha.
• Inq. 3218 (Raposa do Sol): denúncia considerada inepta por falta de suporte fático para associação criminosa.
12) Causa de Aumento – Emprego de Arma de Fogo
• Lei 12.850/2013, art. 2º, §2º: aumenta-se a pena até metade se houver emprego de arma de fogo.
• Exige efetiva utilização na prática criminosa, não basta mero porte.
• Doutrina: “a arma deve ser concretamente usada na atividade da organização criminosa”.
• Interpretação restritiva: a majorante não se aplica apenas porque algum integrante possui arma, mas sim quando há uso direto nos crimes-fim.
13) Causa de Aumento por Uso de Arma de Fogo (art. 2º, §2º, Lei 12.850/2013)
• O simples porte legal de armas por autoridades ou militares não configura a majorante; exige-se uso efetivo em atividade criminosa.
• “No crime tem de usar, porque nos termos da legislação vigente não tem qualquer repercussão penal revelando-se manifestamente inaplicável o disposto do parágrafo 2º se aportar armas de fogo.”
• Jurisprudência (TJDFT e TJRS): não basta apreensão ou posse; deve haver prova do emprego concreto.
• A denúncia e as alegações finais não narraram ou comprovaram uso efetivo de armas pelos acusados.
• Menções a CACs (caçadores, atiradores, colecionadores) em acampamentos foram baseadas em notícias de internet, sem vínculo com os réus.
• Conclusão: afasta-se a majorante do §2º, pois não houve descrição ou prova de utilização real de armas de fogo.
14) Tipicidade e Configuração do Delito de Organização Criminosa
• Denúncia indicou suposta organização entre 2021 e 8/1/2023 com objetivo de abolir violentamente o Estado Democrático de Direito, golpe de Estado e dano ao patrimônio público.
• Fux concluiu pela ausência de estabilidade, permanência e indeterminação dos crimes, requisitos do tipo penal.
• “Ausente o caráter indeterminado dos crimes que, em tese, foram planejados pelos réus, afasta-se a configuração do delito de organização criminosa.”
• Destacou que as condutas narradas configuram, em tese, concurso de pessoas, e não organização criminosa.
• A denúncia não descreveu plano de crimes indeterminados nem a prática reiterada exigida pela lei.
15) Dupla Imputação Penal e Crimes Contra o Estado Democrático
• MP imputou simultaneamente tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (pena máx. 8 anos) e golpe de Estado (pena máx. 12 anos).
• Fux criticou: dupla imputação serviu apenas para tentar enquadrar como organização criminosa (que exige crimes com pena > 4 anos).
• “Mais do que um equívoco dessa dupla punição, a estratégia cumpriu a aparente função de conduzir ao enquadramento dos fatos como crime de organização criminosa.”
• Entendimento de vários ministros: abolição violenta é meio, golpe de Estado é fim; não podem coexistir em concurso material.
• Sem crimes indeterminados ou pluralidade autônoma de delitos, não se pode falar em organização criminosa.
16) Jurisprudência Aplicada (AP 932 e AP 470)
• AP 932: rejeitou tipificação de quadrilha sem estabilidade e permanência; não havia entidade autônoma e estável para crimes indeterminados.
• AP 470 (Mensalão): apesar da gravidade, STF absolveu da acusação de quadrilha porque havia apenas acordo para crimes determinados.
• Fux usou esses precedentes para mostrar que a denúncia atual não preenche requisitos do tipo penal.
• “O agrupamento de pessoas para prática de delitos determinados não configura um crime autônomo, mas em tese concurso de pessoas.”
17) Síntese Conclusiva sobre Organização Criminosa
• Falta de narrativa acusatória sobre crimes indeterminados.
• Ausência de pluralidade de crimes punidos com pena superior a 4 anos (dano tem pena máx. 3 anos).
• Equívoco do MP ao tentar somar imputações de abolição violenta + golpe de Estado.
• Planejamento limitado no tempo → não atende estabilidade/permanência.
• Não comprovado uso de armas de fogo pelos réus.
• Conclusão: “É imperioso que se julgue improcedente a ação penal relativamente ao crime de organização criminosa, porque esse crime não preenche a tipicidade.”

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